Contribuição Sindical
TERMO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Prezado (a) representante da empresa notificada,
O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias e Região de Minas Gerais - MG, entidade sindical de 1º grau, inscrito no CNPJ sob o nº. 20.212.692/0001-49, registrado no MTE sob o nº. 24260008780/86, sediado à Av. Getúlio Vargas, 190, Parque Diadorim, Três Marias/MG, CEP: 39.205-000, neste ato representado por seu presidente abaixo assinado pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, vem NOTIFICÁ-LO E ESCLARECER os seguintes fatos que a seguir passa a expor:
Considerando a natureza tributária da contribuição sindical regulamentada pelo art. 8º, IV e art. 149 da CF/88; pelos arts. 578, 579, 580 e seguintes da CLT; e que a contribuição sindical é um tributo, e assim sendo seu pagamento é obrigatório, exigível a todos os empregados representados pelo Sindicato notificante, independente de filiação ao Sindicato.
Considerando que a Entidade Sindical é, por determinação legal, obrigada a promover a cobrança da contribuição sindical obrigatória, consoante o art. 605 da CLT, e em não fazendo poderá ocorrer nos crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº. 8.137/90);
Neste ato, também informamos, que o Sindicato notificante teve sua extensão de base territorial deferida pelo MTE no processo sob o nº. 46235.000203/2011-12, publicado no Diário Oficial da União na Seção 1, no dia 12/12/2014, Diário sob o nº. 241, para os empregados representados por ele nas empresas situadas neste município.
Lembrando que o não pagamento da contribuição sindical na data do vencimento acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como no ajuizamento de ação judicial de cobrança, com base nos arts. 604 e 606 da CLT.
Encaminhamos em anexo, guia própria para o recolhimento da contribuição sindical para pagamento até o prazo assinalado na GRCSU, caso Vossa Senhoria ainda não tenha efetuado o pagamento da Contribuição Sindical Obrigatória, e caso já tenha efetuado o respectivo pagamento, pedimos que desconsidere o respectivo boleto e apresente ao Sindicato o comprovante de pagamento para a devida baixa no sistema no email constante do preâmbulo desta; caso o recolhimento tenha sido feito para outra entidade sindical considere esta como notificação para o recolhimento no ano seguinte para esta entidade que o notifica.
Atenciosamente,
Três Marias, 08 de maio de 2015.
EDVANDO JOSÉ E SILVA
Presidente S.T.I.M.M.M.E.T.M